RSNós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar usando nosso site, você concorda com nossa política de cookies.
Art. 35. À Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, composta de cinco membros, compete opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, dentre elas:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos, bem como as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos dos servidores e que fixem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – o parecer prévio do órgão competente sobre as contas da Administração Municipal, concluindo o seu parecer técnico por projeto de decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as respectivas contas.
Art. 36. Além das competências arroladas no art. 35 deste Regimento Interno, compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
I – apreciar os atos passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade e economicidade referidos no art. 49 da Lei Orgânica do Município;
II – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo;
III – avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV – acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, relativas a atos ou omissões das autoridades sujeitas à competência fiscalizadora da comissão;
VI – acompanhar junto ao Poder Executivo Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – solicitar informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização, por meio de requerimento escrito aprovado pelo Plenário;
VIII – avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza que resulte prejuízo ao erário;
IX – providenciar a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Município;
X – promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder Executivo Municipal, os quais, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária;
XI – promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, os quais, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados necessários ao exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária;
XII – propor ao Plenário da Câmara de Vereadores as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
§1o Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público a fim de que este promova a ação cabível de natureza cível ou penal.
§2o As Comissões Permanentes e Temporárias, incluídas as Comissões Parlamentares de Inquérito, poderão solicitar à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
§3o A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo Municipal, incluídos os da administração indireta, pela comissão, obedecerão às seguintes regras:
I – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à comissão com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II – a proposta será relatada previamente quanto a oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III – aprovado o relatório prévio pela comissão o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, incumbindo à
Mesa Diretora e à administração da Câmara de Vereadores quanto ao atendimento preferencial das providências requeridas;
IV – o relatório final da comissão com suas conclusões em termos de comprovação e legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será encaminhado, conforme o caso:
a) à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, para tanto, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução;
b) ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a apuração da responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
c) ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37 da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
d) à Comissão Técnica que tenha maior pertinência com a matéria.