GDNós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar usando nosso site, você concorda com nossa política de cookies.
Art. 34. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, composta de cinco membros, compete emitir parecer sobre:
I – a admissibilidade das proposições quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de todos os projetos, emendas, substitutivos ou qualquer outra matéria sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, exceto a proposta orçamentária, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – assuntos de natureza jurídica, constitucional ou regimental que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, pelo Plenário ou por outra comissão ou, ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
III – admissibilidade de proposta de emenda à lei orgânica do município; IV – intervenção do Estado no Município;
V – uso dos símbolos municipais;
VI – criação, supressão ou modificação de distritos;
VII – transferência temporária da sede da Câmara de Vereadores e do Município; VIII – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município; IX – regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais;
X – regime jurídico e administrativo dos bens municipais;
XI – veto e revogação de leis municipais;
XII – recursos interpostos das decisões da presidência;
XIII – direitos e deveres dos Vereadores;
XIV – suspensão de ato normativo do Poder Executivo Municipal que exceda ao direito regulamentar;
XV – convênios e consórcios;
XVI – redação final das proposições;
XVII – o projeto de decreto legislativo oferecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas sobre as contas do Município.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, especialmente nos seguintes casos:
I – organização do Município na administração direta e indireta; II – organização administrativa da Câmara de Vereadores;
III – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
IV – nas proposições em que não houver outra Comissão Técnica designada para exarar parecer.